326/14.6TTEVR.1.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho. V – Assim, para que o fator de bonificação
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho. V – Assim, para que o fator de bonificação
Relator: ANTERO VEIGA
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho; não pode haver alteração do grau de incapacidade. - Não havendo qualquer
Relator: RAMALHO PINTO
intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração
Relator: AZEVEDO MENDES
revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional. VI – Esta norma reporta-se apenas à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ... doente profissional, pelo que não admite a revisão de pensão fixada aos filhos de um sinistrado falecido em acidente de trabalho “afectados de doença física ou mental que os incapacite
Relator: PAULA DO PAÇO
executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido que o mesmo se encontra afetado de IPATH
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, o exame por junta médica é secreto e presidido pelo juiz, o que significa, além do mais, que este, caso
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOÃO NUNES
I – O incidente de revisão da incapacidade não produz efeitos, por virtude
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito do incidente de revisão, ao valor da pensão revista
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da
Relator: JOÃO NUNES
I – Se o sinistrado recebeu, por virtude da remição da pensão, um
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Se no incidente de revisão, em ação especial
Relator: JOÃO NUNES
I – Em incidente de revisão de incapacidade, se a seguradora pretende discutir
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em caso de agravamento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na revisão da incapacidade a que se refere o art