233/13.0TTGMR.1.G1
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho, revela que a conjugação ponderada dos princípios da verdade material e da celeridade processual determinaram um regime que não admite sucessivos pedidos de esclarecimentos
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Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho, revela que a conjugação ponderada dos princípios da verdade material e da celeridade processual determinaram um regime que não admite sucessivos pedidos de esclarecimentos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: PAULA ROBERTO
I – Se antes de completados os 10 anos a que alude o
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Da conjugação entre o art. 82.º n.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem
Relator: MOISÉS SILVA
O montante pago a mais pela responsável, entre a data do requerimento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Em processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional