197/14.2TTBJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
incapacidade se ocorrer algum agravamento dentro dos últimos 10 anos, o qual ilide a presunção de cura pressuposta pelo legislador. ii) o cálculo da pensão por acidentes de trabalho ocorridos
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Relator: MOISÉS SILVA
incapacidade se ocorrer algum agravamento dentro dos últimos 10 anos, o qual ilide a presunção de cura pressuposta pelo legislador. ii) o cálculo da pensão por acidentes de trabalho ocorridos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de dez anos entre a data
Relator: MOISÉS SILVA
não tenha sido atribuída pelo tribunal uma incapacidade permanente, o qual ilide a presunção de cura pressuposta pelo legislador. (sumário do relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
requerer exame de revisão da sua incapacidade caso não tenha sido ilidida a presunção de estabilização das lesões e se tiver decorrido um período de 10 anos entre a data
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sincrónicas, já não a situações iguais, mas diacrónicas. II – É de considerar ilidida a presunção de consolidação das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação ... indiciadoras da não estabilização das lesões nesse período de tempo. III – Não ilide tal presunção o sinistrado que, apesar de ter solicitado, antes de ter terminado o período
Relator: PAULA ROBERTO
razão pela qual a sua situação clínica não se consolidou, encontrando-se afastada a “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado pela Lei 98/2009
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A cura clínica não se presume, devendo ser dada a conhecer
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o acidente de trabalho ocorrido aquando da vigência da Lei n
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do