426/08.1TTVCT.1.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ocorrido alterações da incapacidade ou intervenção médica, no decurso desse prazo de dez anos - o prazo de 10 anos para requerer a revisão, ainda que com fundamento apenas no atingimento
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ocorrido alterações da incapacidade ou intervenção médica, no decurso desse prazo de dez anos - o prazo de 10 anos para requerer a revisão, ainda que com fundamento apenas no atingimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
constitucional a impedir a limitação da possibilidade de revisão das incapacidades e o prazo de 10 anos configurar um prazo razoável para a estabilização das situações clínicas; e, quanto ... diacrónicas. II – É de considerar ilidida a presunção de consolidação das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão se tiverem ocorrido, de forma comprovada
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
100/97, de 13-09) no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se dirigir também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
quando interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto
Relator: BAPTISTA COELHO
incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desvalorização, o evento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 10 anos para ser requerida a revisão da incapacidade – Base XXII
Relator: PAULA ROBERTO
antes de completados os 10 anos a que alude o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, o sinistrado requereu a revisão da pensão ... 03/08/1965, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, por isso, não
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para a dedução do pedido de revisão das prestações reparatórias, previsto no artigo
Relator: BAPTISTA COELHO
incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade