471/03.3TTSTR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
10 resultados nos descritores e sumários · 23 no texto integral
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 2 da Base XXII da Lei n.º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para a dedução do pedido de revisão das prestações reparatórias, previsto no artigo ... facto a julgar e, consequentemente, anulada a decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de pedir a revisão, quando esta apenas se pronunciou sobre os factos reputados
Relator: PAULA ROBERTO
mais, um prazo preclusivo de 10 anos, viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, por isso, não ocorreu a caducidade do direito