326/14.6TTEVR.1.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código
Relator: MOISÉS SILVA
i) não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: JOÃO NUNES
I – Se o sinistrado recebeu, por virtude da remição da pensão, um
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do
Relator: RAMALHO PINTO
I – A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em caso de agravamento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho
Relator: PAULA ROBERTO
I – Se antes de completados os 10 anos a que alude o
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Se o sinistrado recebeu, por virtude da remição da pensão um
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A cura clínica não se presume, devendo ser dada a conhecer
Relator: MOISÉS SILVA
Não caduca o direito do sinistrado pedir a revisão da incapacidade se
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o acidente de trabalho ocorrido aquando da vigência da Lei n
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
O prazo para interpor recurso de decisão, em apenso de verificação de
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. A incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 2008
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 3º do DL nº 480/99, de 9/11, que aprovou
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A revisão de uma pensão reveste a natureza jurídica de um