169/24.9T8AMR.G1
Relator: PAULO REIS
I - A confissão tácita ou ficta, prevista no artigo 567.º, n
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Relator: PAULO REIS
I - A confissão tácita ou ficta, prevista no artigo 567.º, n
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A notificação efectuada pela Segurança Social com observância das formalidades indicadas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Nas situações de revelia, absoluta ou relativa, operante, consideram-se adquiridos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A omissão de despacho interlocutório a considerar confessados os factos articulados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em caso de revelia operante e quando a causa revestir manifesta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não tendo a Apelante recorrido oportunamente do despacho que declarou extemporânea