5698/22.6T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. II - Reconhecida uma dívida
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Relator: MANUEL BARGADO
não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. II - Reconhecida uma dívida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alegações as pertinentes questões de direito, quer ao nível do enquadramento jurídico dos factos assentes, quer da verificação de eventuais excepções, estando-lhe no entanto vedado impugnar os factos alegados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
confissão ficta dos factos articulados pelos autores, mercê da qual o tribunal recorrido considerou assentes, designadamente os factos provados em 2.º a 5.º, impede a reapreciação por este
Relator: PAULO REIS
I - A confissão tácita ou ficta, prevista no artigo 567.º, n
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A notificação efectuada pela Segurança Social com observância das formalidades indicadas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Nas situações de revelia, absoluta ou relativa, operante, consideram-se adquiridos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A falta absoluta de intervenção nos autos por parte dos réus
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A omissão de despacho interlocutório a considerar confessados os factos articulados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em caso de revelia operante e quando a causa revestir manifesta