98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1- Em caso de pluralidade de réus, basta que um deles conteste
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Em consequência da revelia da exequente/embargada, o Tribunal só tem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Constitui jurisprudência uniforme que, transitada em julgado a declaração de insolvência
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MÁRIO COELHO
1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Se o réu citado não contestar e for caso de se
Relator: CARLOS GIL
1. Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – O despacho de aperfeiçoamento não vinculado previsto no n.º 3
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Não existe incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção
Relator: FILOMENA MATOS
documentos juntos a fls. 7 a 13. 9-A reparação e reconstrução dos danos causados pela conduta da demandante, ascendem a 3.541,63 €, conforme resulta do teor dos documentos ... tudo a quantia de 615,00 €. Foi ainda tido em consideração o teor dos documentos juntos de fls. 7 a 20. 4-O DIREITO No caso em apreço e atenta