339/03.3TBSTC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
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Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I. Um dos requisitos para a licitude do despedimento por extinção do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se um diretor da empresa Ré atua de determinada maneira por
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não há que recorrer a incidente prévio de liquidação no caso de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não ocorre nulidade de processo, nem nulidade de sentença por violação do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Para que haja lugar à dedução prevista na al. a) do
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: MOISÉS SILVA
i) a partir da data em que o trabalhador despedido ilicitamente é