618/13.1TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
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Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O decurso do tempo sobre a decisão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É admissível a adopção de um sistema retributivo diferente do estabelecido
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Estando o pagamento do subsídio de alimentação diário dependente da prestação
Relator: JOÃO NUNES
I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1. “Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver
Relator: JOÃO NUNES
I – Face ao disposto no artigo 258.º do CT e no
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Se as partes contratantes num contrato de prestação de serviços não ajustaram
Relator: JOÃO NUNES
I) A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A falta de impugnação não implica a admissão por acordo do
Relator: JOÃO NUNES
(i) a pensão por acidente de trabalho deve ser calculada tendo por