832/13.0TTMTS.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Face ao disposto no artigo 74.º, do Código de Processo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - A obrigatoriedade de tomar em consideração os elementos (então já) constantes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
Se a empregadora pagou ao trabalhador, na sequência de decisão proferida em
Relator: PAULA DO PAÇO
I - O incumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - Para efeitos de reparação por acidente de trabalho afigura-se adequado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Verifica-se omissão de pronúncia quando o
Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Falecendo o sinistrado vários anos após o acidente de trabalho que
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. O empregador que negoceia uma empreitada de vindima e, para a
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A circunstância do empregador integrar nos seus quadros trabalhadores que há
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Encontrando-se convencionado entre as partes que o trabalhador apenas terá
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o trabalhador sinistrado demonstrado que durante a vigência do contrato de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela Relatora): I – O exercício dos poderes-deveres contidos no