1893/03-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
racionalizada da hipótese mais provável sobre o facto, a demonstrar por via da argumentação racional da fundamentação. II – Quando o Tribunal julga um facto “não provado”, tal não significa
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Relator: VIEIRA E CUNHA
racionalizada da hipótese mais provável sobre o facto, a demonstrar por via da argumentação racional da fundamentação. II – Quando o Tribunal julga um facto “não provado”, tal não significa
Relator: RAUL MATEUS
Constituição sempre que, no plano da lei ordinaria, se não permita justificar racionalmente a questão judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou