337/08.0TBACB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e conditio sine qua non da validade de um negócio jurídico, a prova do mesmo apenas pode ser efetivada
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Relator: CARLOS MOREIRA
Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e conditio sine qua non da validade de um negócio jurídico, a prova do mesmo apenas pode ser efetivada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento ... instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. 2 – Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos
Relator: RAUL MATEUS
sistema do CPP/29 não prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renovação da prova ao nivel da segunda instancia. XXXIV- Na verdade, se e certo ... tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se faça oralmente, sem transcrição documental, como dispõe o artigo 466 do CPP, então ja face a parte
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considera-se como não escrita a parte da resposta dada a um
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo