536/08.5TBOLH.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Código de Processo Civil. 3 - Contém matéria conclusiva e de direito e, por isso, o tribunal não lhes pode responder, os artigos da base instrutória em que se questiona
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Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Código de Processo Civil. 3 - Contém matéria conclusiva e de direito e, por isso, o tribunal não lhes pode responder, os artigos da base instrutória em que se questiona
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considera-se como não escrita a parte da resposta dada a um
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
admitida e aceite pela autora nos seus articulados e constando de documentos juntos ao processo, sendo que a prova testemunhal apenas serviu para desenvolver e melhor esclarecer os diversos pontos ... formalidade especial que haja sido preterida. III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas não possam
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, restritivas ou explicativas. II - Há, porém, um limite às respostas explicativas – elas não podem ir além da facticidade ... articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil. III – Sem embargo, como resulta dos artos. 664º.; 264º.; e 514º., do C.P.Civil, o juiz pode servir
Relator: BERNARDO DOMINGOS
não são paradigma da melhor técnica de decisão da matéria facto constante da base instrutória. Porém não há impedimento legal a tal prática e muitas vezes ela é indispensável ... tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova sem necessidade de formulação de quesitos adicionais
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do
Relator: MANUEL BARGADO
I - As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes é um
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - A resposta negativa a um determinado facto (ou quesito) apenas significa
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Audiência de julgamento - Resposta a quesito da base instrutória - Resposta conclusiva - Conceito