3241/22.6T8LLE-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
Relator: SÍLVIA PIRES
anteriormente alegados impõe-se, contudo, a verificação de dois requisitos: a) que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, a vontade de deles se aproveitar, seja
Relator: REGINA ROSA
Relação só pode mandar suprir a falta de fundamentação a requerimento do interessado e quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa. III - Não tendo
Relator: NUNO CAMEIRA
cumentadora, mas sim de informações que nesse sentido lhe são prestadas pelos próprios interessados. 5 - Num legado testamentário cujo objecto seja um prédio em com propriedade o consentimento do outro
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: SILVA RATO
I – Responder aos quesitos que a parte tratava das "lides da casa
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – O princípio da “livre apreciação da prova” não pressupõe uma análise