3241-2000
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida. III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias
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Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida. III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não poderá ser dispensada. II - Em princípio, a decisão
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1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
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1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
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1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
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1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
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I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
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I – O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes é um