1140/10.3TBVCT.G1
Relator: RAQUEL REGO
646º, nº 4 do Código de Processo Civil. II - Ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade
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Relator: RAQUEL REGO
646º, nº 4 do Código de Processo Civil. II - Ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artos. 664º.; 264º.; e 514º., do C.P.Civil, o juiz pode servir-se ainda dos factos notórios, dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), e dos factos
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica