403/08.2TBFAF.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
juiz pode servir-se ainda dos factos notórios, dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), e dos factos essenciais à procedência
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
juiz pode servir-se ainda dos factos notórios, dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), e dos factos essenciais à procedência
Relator: BERNARDO DOMINGOS
correio» porquanto apesar de na resposta se incluírem factos que não constavam dos quesitos, tais factos são meramente instrumentais e ficam aquém do resultado duma resposta absolutamente positiva ... dada, com base nesses factos instrumentais. III – Quanto aos factos instrumentais - ao contrário do que sucede quanto aos factos essenciais (à procedência da pretensão do autor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto