621/07.0TBPVL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca
15 resultados
Relator: MANUEL BARGADO
condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca
Relator: MESSIAS BENTO
pronuncia que, como no caso dos autos, se limita a reproduzir os factos constantes da acusação, desempenha uma pura função de garantia, ja que com ela o que se visa ... isso, o facto de o juiz que profere o despacho de pronuncia poder, depois, intervir no julgamento não viola o principio do contraditorio: de um lado, continua a existir distinção
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
facto, uma vez que se na primeira situação se verifica uma situação de omissão de pronúncia; já na segunda estamos perante um erro de julgamento da matéria de facto ... ficou a dever ao facto de não conseguir agarrar objectos com a mão esquerda, traduz-se num facto essencial para a questão a decidir. III – A resposta da junta médica
Relator: MANUEL BARGADO
consideração determinados factos ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. II - A nulidade por excesso ... subsistir ambas utilmente, ou quando ocorre oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os fatos considerados assentes na fase da condensação
Relator: CARLOS MOREIRA
artº 364º nº1 do CC. 2.- A contradição entre respostas dadas à matéria de facto apenas emerge se elas forem intrínseca e totalmente incompatíveis, de tal sorte que uma tenha ... arrendatário o seu uso para o fim convencionado e parcial quando dela puder continuar a usufruir posto que em parte, ou limitadamente
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considera-se como não escrita a parte da resposta dada a um
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes é um
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua