1140/10.3TBVCT.G1
Relator: RAQUEL REGO
conclusivos, não devem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil. II - Ao definir os factos notórios
10 resultados
Relator: RAQUEL REGO
conclusivos, não devem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil. II - Ao definir os factos notórios
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: SILVA RATO
I – Responder aos quesitos que a parte tratava das "lides da casa
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Audiência de julgamento - Resposta a quesito da base instrutória - Resposta conclusiva - Conceito