444/11.2TBCBC.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando o autor alega que vendeu um trator ao réu e se dá como provado que (no âmbito do mesmo contrato
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Relator: FILIPE CAROÇO
excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando o autor alega que vendeu um trator ao réu e se dá como provado que (no âmbito do mesmo contrato
Relator: MANUEL BARGADO
despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. II - A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz, em violação do princípio do dispositivo, conhece de questão
Relator: JORGE ARCANJO
contenham no âmbito do facto quesitado, e a sanção adequada para as respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
concreto facto alegado, não pode o tribunal responder outra coisa, sob pena por ser excessiva a pretendida resposta em relação ao que se perguntava
Relator: SÍLVIA PIRES
articulada pelas partes, caso em que não poderá ser considerada por se incorrer em excesso de pronúncia, o que está vedado pelo artº 664º do CPC. VII – O tribunal pode
Relator: BERNARDO DOMINGOS
impedimento legal a tal prática e muitas vezes ela é indispensável. II – Não é excessiva a resposta a três quesitos, onde se perguntava « se a carta de denúncia foi recebida
Relator: VIEIRA E CUNHA
provar os factos integradores da atipicidade ou da anormalidade do dano. IV – A resposta excessiva a um quesito deve ser alterada na instância de recurso, se do processo constarem todos
Relator: CARDOSO DA COSTA
motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel, que deva importar a inconstitucionalidade desse regime
Relator: CARDOSO DA COSTA
motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel, que deva importar a inconstitucionalidade desse regime