TRE
3241/22.6T8LLE-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
Relator: SÍLVIA PIRES
esta regra, o juiz está limitado aos factos alegados pelas partes, possibilitando, contudo, excepcionalmente, aquela norma, no seu nº 2, que se considere, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais e complementares