789/17.8T8BJA.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sentença proferida, devendo, consequentemente, ser determinada a realização de nova perícia médica da especialidade de ortopedia, por ser esta a especialidade adequada atentas as lesões do sinistrado
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sentença proferida, devendo, consequentemente, ser determinada a realização de nova perícia médica da especialidade de ortopedia, por ser esta a especialidade adequada atentas as lesões do sinistrado
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
resposta para a tornar, aparentemente, compreensível e coerente com perguntas anteriores e, em especial, com a subsequente; II – Nos termos do disposto no art.646º, nº4
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida. III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
exigir, para a existência ou prova de determinado facto, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não poderá ser dispensada. II - Em princípio, a decisão do tribunal de 1ª instância
Relator: CARDOSO DA COSTA
defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos. IX - Quanto ao primeiro
Relator: CARDOSO DA COSTA
defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos. IX - Quanto ao primeiro
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: SILVA RATO
I – Responder aos quesitos que a parte tratava das "lides da casa
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua