3241/22.6T8LLE-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. 3 – A inserção directa de documentação no articulado de recurso assume exactamente o mesmo valor da apresentação de documentos autonomamente e está sujeita
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. 3 – A inserção directa de documentação no articulado de recurso assume exactamente o mesmo valor da apresentação de documentos autonomamente e está sujeita
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
porém, um limite às respostas explicativas – elas não podem ir além da facticidade articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil. III – Sem embargo, como resulta
Relator: SÍLVIA PIRES
explicitando o seu conteúdo, sem que, no entanto, a mesma amplie a factualidade articulada pelas partes, caso em que não poderá ser considerada por se incorrer em excesso de pronúncia
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
alterações ao contrato escrito sido expressamente admitida e aceite pela autora nos seus articulados e constando de documentos juntos ao processo, sendo que a prova testemunhal apenas serviu para desenvolver
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considera-se como não escrita a parte da resposta dada a um
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: SILVA RATO
I – Responder aos quesitos que a parte tratava das "lides da casa
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua