35/25.0T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
despacho ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada
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Relator: PAULA DO PAÇO
despacho ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada
Relator: MOREIRA DO CARMO
547º do NCPC), a Sra. Juíza adoptou mecanismo de adequação formal, ordenando que a A. respondesse desde logo às referidas excepções, a que a A. correspondeu pronunciando-se e exercendo
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Não é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O estatuído no art. 3º, nº 4 do CPC, não
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Um sujeito processual só pode responder a um recurso interposto por
Relator: ROSA TCHING
Prova pericial - Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade