154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o
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Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Não é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não obstante a natureza própria da figura do administrador judicial e
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: LAURA MAURÍCIO
I – Atenta a letra da lei e em obediência aos princípios da
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- O reclamante que responda à impugnação dos créditos
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Um sujeito processual só pode responder a um recurso interposto por
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Apresentada reclamação contra a relação de bens se o cabeça de casal
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de
Relator: ROSA TCHING
Prova pericial - Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Audiência de julgamento - Resposta a quesito da base instrutória - Resposta conclusiva - Conceito