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  1. TRC

    30628/18.6YIPRT.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    prevenção ou de minimização de efeitos, o que parece mais evidente para o devedor se pensarmos numa possível responsabilização por lacunas do seu poder de controlo; 9.- O caso fortuito ... circunstancialismo só releva se não houver “interferências” por parte do devedor, havendo que confrontar o factualismo anómalo com o conjunto de medidas preventivas que o devedor possa ou não