3675/24.1T8VNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
carácter de exclusividade), não se pode afirmar hoje que os prazos de que dispõe para a prática de actos sejam de carácter meramente ordenador (nomeadamente, atenta a nova redacção dada ... tendo aqueles direito de resposta e prazo respectivo sido autorizado (o primeiro) e fixado (o segundo) pelo juiz, este nada afirmou ou praticou que pudesse ser interpretado nesse sentido