3646/23.5T8PTM-C.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
existência de cumplicidade e afetividade entre a criança e o progenitor. II. Por ocorrer risco de incumprimento do regime alargado de convívios fixado é de determinar o acompanhamento
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
existência de cumplicidade e afetividade entre a criança e o progenitor. II. Por ocorrer risco de incumprimento do regime alargado de convívios fixado é de determinar o acompanhamento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
convívio com o progenitor em ambiente de visitas supervisionadas protege a criança de quaisquer riscos até à decisão que vier a ser proferida no inquérito criminal
Relator: SANDRA MELO
cerca a filha com estes atos de violência psicológica coloca a criança em risco por a sujeitar a situações afetivamente muito desestruturantes. 3- Nos casos mais graves, pode justificar
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
estrangeiro está a causar “danos emocionais”, “consequências nefastas“ à criança ou constitua um “sério risco para a sua formação, educação e desenvolvimento harmonioso” e muito menos para a sua segurança
Relator: FRANCISCO XAVIER
promoção e protecção de apoio junto do pai, pois, esta medida acautela o risco em que se encontra a criança, decorrente da situação de conflitualidade existente entre os progenitores
Relator: ALCIDES RODRIGUES
saúde, designadamente consultas médicas, administração de medicamentos, tratamentos dentários, salvo se para ele comportem risco para a sua vida ou integridade física, pelo que a decisão quanto a tais questões
Relator: TOMÉ RAMIÃO
período de confinamento obrigatório e execução das medidas de contenção e controlo do risco de contágio da Covid 19, invocando esta circunstância, apesar desta questão ter sido previamente apreciada
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A simples inscrição de um menor num dado estabelecimento de ensino
Relator: SANDRA MELO
.1- O regime de visitas deve ser definido segundo o superior interesse
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: LÍGIA VENADE
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. As nulidades impedem o Tribunal de se concentrar no que realmente
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O processo desencadeado ao abrigo do art. 41º do RGPTC configura
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No caso de divórcio entre os progenitores, as responsabilidades parentais relativas
Relator: CARLOS MOREIRA
Em sede de rrp, considerando a preferência de uma decisão consensualizada ou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Residindo a criança há mais de um ano, com caráter de permanência