1233/14.8TBGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
princípios do superior interesse e bem-estar do menor sejam complementados por um critério de proporcionalidade, aferindo-se se essa mudança é necessária, adequada e se se verifica na justa
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Relator: JORGE TEIXEIRA
princípios do superior interesse e bem-estar do menor sejam complementados por um critério de proporcionalidade, aferindo-se se essa mudança é necessária, adequada e se se verifica na justa
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
determinação do quantum da prestação alimentícia deve assentar em factos provados que concretizem as necessidades dos alimentandos, para além, naturalmente, dos factos relativos aos restantes critérios ou pressupostos estabelecidos ... Tratando-se de processo de jurisdição voluntária no qual vigora o princípio do inquisitório o Tribunal pode e deve investigar livremente os factos, não estando limitado ao alegado ou articulado
Relator: FRANCISCO XAVIER
alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, daí que, com vista à fixação dos alimentos devidos ... realizar as diligências que, em face do desenrolar do processo, se venham a tornar necessárias com vista à fixação final dos alimentos, que melhor acautele o superior interesse das crianças
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
atenção e afeto, no respeito pelo superior interesse da criança e sem abdicar do princípio da igualdade entre os progenitores; 2) Para que o exercício conjunto das responsabilidades parentais possa ... medida afeta o interesse da criança e ter-se em conta as necessidades desta e o seu grau de desenvolvimento e a sua opinião, entre outros parâmetros
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
qualquer medida definitiva, sujeita aos “princípios orientadores” a que se refere o art.º 4º do RGPTC, cujo n.º 1 manda aplicar os princípios orientadores de intervenção estabelecidos ... desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afectiva mais profunda”. III. O mesmo critério
Relator: PAULO REIS
decidindo em cada caso, conforme for adequado, correto e melhor corresponder às suas necessidades, sempre de harmonia com o seu superior interesse, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente ... direito de ser ouvido sobre as questões que lhe assistem, à luz dos princípios da audição e participação, revelando-se a preferência manifestada pela criança motivada, consciente e espontânea
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Estando estabelecido na regulação das responsabilidades parentais um amplo direito de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O dever de “prover ao sustento” do filho menor é inerente
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A simples inscrição de um menor num dado estabelecimento de ensino
Relator: SANDRA MELO
.1- O regime de visitas deve ser definido segundo o superior interesse
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: LÍGIA VENADE
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento