838/24.3T8FAF-C.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O processo desencadeado ao abrigo do art. 41º do RGPTC configura
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Ainda que fosse desde já manifesta a improcedência da pretensão da recorrente
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No caso de divórcio entre os progenitores, as responsabilidades parentais relativas
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Na regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à determinação da
Relator: JORGE SANTOS
- Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No domínio da determinação do progenitor a quem a criança deve
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): Em sede de processo de incumprimento do exercício das
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não pode haver omissão de pronúncia numa decisão em que por
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de