1233/14.8TBGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: FONTE RAMOS
1. Só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Estando estabelecido na regulação das responsabilidades parentais um amplo direito de
Relator: SANDRA MELO
.1- O regime de visitas deve ser definido segundo o superior interesse
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao
Relator: LÍGIA VENADE
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O processo desencadeado ao abrigo do art. 41º do RGPTC configura
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos termos do art.º 7º, n.º 1, do Regulamento
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: SANDRA MELO
1- O progenitor que coloca uma filha no centro do conflito com
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Em Portugal o “superior interesse da criança” é o princípio fundamental
Relator: CARLOS MOREIRA
Em sede de rrp, considerando a preferência de uma decisão consensualizada ou
Relator: JORGE SANTOS
- Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou
Relator: ALBERTO RUÇO
Estando a menor AA com cerca de dois anos e meio de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Nos termos do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do