2091/21.1T8BRG-D.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
disposto no nº 1 do art. 199º do mesmo diploma, tinha que ser arguida pela sua patrona até ao final da audiência, uma vez que a mesma se encontrava presente
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
disposto no nº 1 do art. 199º do mesmo diploma, tinha que ser arguida pela sua patrona até ao final da audiência, uma vez que a mesma se encontrava presente
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
criança e no qual, decorrido quase dois anos, o progenitor não foi constituído arguido justifica-se, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o alargamento do regime de convívios
Relator: FERNANDO CHAVES
técnicos de controlo à distância da pena acessória depende da obtenção do consentimento do arguido, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
mesmo a tenha molestado e sem que tenha sido sequer constituído arguido no inquérito criminal pendente. IV. O restabelecimento de convívio com o progenitor em ambiente de visitas supervisionadas protege
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O dever de “prover ao sustento” do filho menor é inerente
Relator: SANDRA MELO
.1- O regime de visitas deve ser definido segundo o superior interesse
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: LÍGIA VENADE
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O processo desencadeado ao abrigo do art. 41º do RGPTC configura
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: SANDRA MELO
1- O progenitor que coloca uma filha no centro do conflito com
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A competência em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança
Relator: JORGE SANTOS
- Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora o regime de residência alternada seja aquele que, em princípio
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Nos termos do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da