TRG
378/18.0T9GMR.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Deve ser suprimida da enumeração dos factos provados, quando seja objecto
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Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Deve ser suprimida da enumeração dos factos provados, quando seja objecto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 551.º, n.º 4, do Código
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Constatando-se que as condutas omissivas de ambos os Réus, do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “Num caso de acidente de viação em que se
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 3 do artigo 551.º do Código do
Relator: MANUEL CAPELO
I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê
Relator: ESTEVES MARQUES
1.Tendo a arguida sociedade e o arguido, este enquanto gerente daquela, sido
Relator: RUI MAURÍCIO
I - A repetição/renovação da prova oralmente produzida há mais de