1116/11.3TBVVD.G2
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
julgado, assim deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar – al. a), do nº2 do citado artº 542º, omitindo factos relevantes, e essenciais, para a apreciação e decisão ... reprovável, com o fim, manifesto, de entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - al. d), do nº2 do citado artº 542º