105/17.9T8MGR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Quando a decisão sobre a matéria de facto tenha sido, essencial e determinantemente, alicerçada em prova pessoal, e o insurgente outrossim se baseie em tal prova, posto que com interpretação
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Relator: CARLOS MOREIRA
Quando a decisão sobre a matéria de facto tenha sido, essencial e determinantemente, alicerçada em prova pessoal, e o insurgente outrossim se baseie em tal prova, posto que com interpretação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: PAULO AMARAL
O problema, em termos de ilicitude, não se altera consoante estejamos perante
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.-A obrigação de advogado, no exercício do patrocínio forense, não é
Relator: RITA ROMEIRA
I – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, por força da
Relator: ROSA TCHING
1º- Apesar da prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação