2460/19.7T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
trabalho. IV - Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder
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Relator: RAMALHO PINTO
trabalho. IV - Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só
Relator: ANA PESSOA
1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso
Relator: SANDRA MELO
1. Para se estar perante um trespasse é mister que o objeto
Relator: JOSÉ CRAVO
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não deve confundir-se a nulidade da sentença, por oposição entre
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a
Relator: HELENA MELO
I - Nas negociações preliminares e preparatórias de um contrato, as partes devem
Relator: FREITAS NETO
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Os pressupostos de facto da responsabilidade civil pré-contratual são: (1
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe
Relator: JUDITE PIRES
1- Os contratantes, desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei