3611/20.4T8VCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
série de advertências, em termos bem destacados, visíveis e legíveis, nomeadamente, que exite o risco de perda total do capital investido, e manuscrevendo o cliente declaração, a seguir a essas
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
série de advertências, em termos bem destacados, visíveis e legíveis, nomeadamente, que exite o risco de perda total do capital investido, e manuscrevendo o cliente declaração, a seguir a essas
Relator: FREITAS NETO
para o projecto negocial inicial. 2. Quem financia tem de conhecer e avaliar o risco do seu investimento, o que implica a permanente informação do concreto e exacto destino ... para ele está desenhado. Se o risco se agravou pelas alterações das condições propostas pelo beneficiário do financiamento, não há quebra da boa-fé do investidor/financiador que não aceita essas
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível, mas não constitui causa
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Tendo entre o autor e o 2º réu sido celebrado um
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A finalidade de um seguro de vida e incapacidade absoluta, celebrado
Relator: PIRES ROBALO
I - As partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento
Relator: ANA PESSOA
1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não se mostrando cumprido o ónus previsto pelas disposições conjugadas da
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Incorrem em responsabilidade pré-contratual os vendedores de uma fração autónoma que
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso
Relator: SANDRA MELO
1. Para se estar perante um trespasse é mister que o objeto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A figura da responsabilidade pré-contratual, que foi concebida apenas para
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Em termos de “responsabilidade pré-contratual”, proceder segundo as regras da
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O iter negotii caracteriza-se por envolver duas fases distintas, a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que