17 resultados

  1. TRG

    2/10.9TBMFR.G1

    Relator: MARIA FERNANDA VENTURA

    responsabilidade por culpa in contrahendo decorre do facto de uma das partes ter gerado na outra a confiança e a expectativa legítima de que o contrato seria concluído e não ... celebração, as quais são manifestações da liberdade contratual negativa. 2- A Alegação e prova dos factos constitutivos do direito cabe àquele que o invoca como se impõe

  2. TRCsó sumário

    7815/18.1T8CBR-C1

    Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    situação de incapacidade parcial. III – Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que a sua atual ... angariação de remuneração. IV – Por isso, à apelada/ segurada – porque facto constitutivo do direito – cabia o ónus de prova da factualidade que permitisse concluir estar impossibilitada de auferir rendimentos provenientes

  3. TRC

    2279/07.8TBOVR.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    objecto a prestação de facto, a lei não faculta ao devedor mecanismo de se libertar do respectivo vínculo (não é admissível depósito de prestação de facto) quando o credor não ... poderia tirar da obra”. X - Como facto constitutivo do direito (artº 342º, nº 1, CC), compete ao empreiteiro alegar e provar o custo dos trabalhos e despesas com a execução

  4. TRG

    119/24.2T8MDL.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ocorreu o corte dos pinheiros. 2- Na venda de bens alheios são factos constitutivos do direito do comprador que pretenda ver declarada a nulidade da compra e venda ... facticidade integrativa desses pressupostos impende sobre o autor da ação (demandante). 4- A prova em como, à data da celebração do contrato de compra e venda, o prédio rústico

  5. JPsó sumário

    65/2016-JPCBR

    Relator: DANIELA SANTOS COSTA

    esta fosse imbuída por uma falsa interpretação do teor do acordo (item O dos Factos Provados), a respetiva responsabilidade pelos danos sofridos não pode ser assacada à outra parte ... quantia devida à “D”, o que não ficou provado. Era sobre as Demandantes que residia o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se alegavam ser titulares, segundo