4147/21.1T8CBR-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Tendo entre o autor e o 2º réu sido celebrado um
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: ANA PESSOA
1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso
Relator: SANDRA MELO
1. Para se estar perante um trespasse é mister que o objeto
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O iter negotii caracteriza-se por envolver duas fases distintas, a
Relator: FREITAS NETO
1. A ruptura ou rompimento de uma negociação antes da sua efectivação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Os pressupostos de facto da responsabilidade civil pré-contratual são: (1
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe
Relator: JUDITE PIRES
1- Os contratantes, desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem