2683/21.9T8VNF-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de
Relator: SÍLVIA PIRES
mesmo ser encarado como uma etapa avançada, última e conclusiva das negociações preparatórias de um contrato. IV – Obtido, “de facto”, esse acordo final, apenas resta outorgar o contrato de compra
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a
Relator: CRISTINA NEVES
I – Quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: ANA PESSOA
1. No contrato de mediação, a estipulação de exclusividade significa, como já
Relator: PIRES ROBALO
I - As partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento
Relator: ANA PESSOA
1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator) “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Se a recorrente impugna factos provados dizendo que o tribunal apreciou
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Em termos de “responsabilidade pré-contratual”, proceder segundo as regras da
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O iter negotii caracteriza-se por envolver duas fases distintas, a
Relator: HELENA MELO
I - Tendo os AA. pedido a condenação da R. a pagar-lhes
Relator: JUDITE PIRES
1- Os contratantes, desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem