TRCsó sumário
3885/22.6T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
como a ilicitude. II – O fundamento da responsabilidade – que é delitual e não pelo risco ou objectiva – consiste na violação, pelo obrigado à vigilância da coisa do dever de tomar
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
como a ilicitude. II – O fundamento da responsabilidade – que é delitual e não pelo risco ou objectiva – consiste na violação, pelo obrigado à vigilância da coisa do dever de tomar
Relator: MARIA REGINA ROSA
conseguisse provar a inexistência da sua culpa, sempre haveria que ser responsabilizada pelo risco, responsabilidade objectiva consagrada no artº 509º do CC, que apenas seria afastada no caso de prova
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I. A omissão de pronúncia nos termos da al. d), 1.ª