TRGcitado por 1
951/19.9YIPRT.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por
4 resultados
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não actua em autodefesa, por contravenção ao disposto no art. 1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Fora das hipóteses catalogadas legalmente, nos restantes casos de extinção da
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais