372/04.8TAAND.C1
Relator: JORGE ARCANJO
facto está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos estatuídos no artº 690º-A, nºs 1 e 2,do CPC. II – Os concretos
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Relator: JORGE ARCANJO
facto está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos estatuídos no artº 690º-A, nºs 1 e 2,do CPC. II – Os concretos
Relator: RITA ROMEIRA
não o podendo fazer, cabe-lhe a ele, a prova dos factos demonstrativos dessa impossibilidade ou incapacidade, enquanto factos que configuram excepção àquela regra, cfr. artº 342, nº2 ... mínima garantida, actualmente fixada em 485,00 € e, assim, na ausência de outros elementos concretos sobre a situação económico-financeira do progenitor temos por equitativa e adequada, fixar no valor
Relator: EVA ALMEIDA
I- Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
I – Tendo o menor, por acordo dos seus progenitores, sido confiado à
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A competência do tribunal deve ser determinada face à relação jurídica
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais versa sobre
Relator: RITA ROMEIRA
I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada
Relator: MANUEL BARGADO
I – É à leitura casuística do interesse do menor que há que
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A vinculação de Portugal à Convenção relativa à Competência, à Lei