1564/08-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
prescrição do direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos; II - Dada a natureza continuada do referido facto, o novo prazo começa a correr, após notificação do despacho de arquivamento do inquérito
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Relator: SÍLVIO SOUSA
prescrição do direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos; II - Dada a natureza continuada do referido facto, o novo prazo começa a correr, após notificação do despacho de arquivamento do inquérito
Relator: FONTE RAMOS
domínio dos acidentes de viação (em particular, os art.ºs 503º, 505º e 570º), continua a admitir que a responsabilidade objectiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ... caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima ou de terceiro (ou de força
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O acidente que se verifica no interior de instalações fabris, fechadas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto gerador da responsabilidade objetiva do produtor é o defeito do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A celebração de um contrato de seguro que tenha no seu
Relator: HELENA MELO
No domínio dos acidentes de trabalho há responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1- Sendo a condução e entrega de energia eléctrica uma actividade perigosa
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-A EDP tem responsabilidade objectiva ( art.509 CC ) não só pelos danos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Na responsabilidade civil objectiva por danos causados por veículos de circulação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I- Como é sabido, quem sofre uma lesão ou dano não tem
Relator: SILVA FREITAS
Afastada a culpa efectiva de ambos os intervenientes no acidente de viação
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I - A responsabilidade do produtor, consagrada no Dec. Lei n° 383/89, de
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades