150/14.6TBLGS.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
culpa e não um direito que permita a responsabilização objectiva, pelo que se mostra essencial que se provem os factos relativos à culpa dos arguidos. 2 - Não se pode interpretar
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
culpa e não um direito que permita a responsabilização objectiva, pelo que se mostra essencial que se provem os factos relativos à culpa dos arguidos. 2 - Não se pode interpretar
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
mesmo diploma legal, determina que cabe ao prestador de serviço essencial a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
O art. 502º do C. Civil estabelece um princípio de responsabilidade objectiva
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O acidente que se verifica no interior de instalações fabris, fechadas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto gerador da responsabilidade objetiva do produtor é o defeito do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 500.º do Código
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A celebração de um contrato de seguro que tenha no seu
Relator: SÍLVIA PIRES
I - No artigo 509º do C. Civil o legislador entendeu inserir um
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Não há culpa do condutor do veículo na produção do acidente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-A EDP tem responsabilidade objectiva ( art.509 CC ) não só pelos danos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Dispõe o art. 3 do Dec.-Lei 28/84 de 20-1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I- Como é sabido, quem sofre uma lesão ou dano não tem
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Face ao estatuído no art.467 n.º1 d) do CPC, só
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades