10/08.0TBRDD
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente
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Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
legitimidade artº 21º e 29º do dl 522/85), demandar o executor directo do facto, alegadamente causador do dano, aquele para quem este executava o facto, ou ambos, indistintamente
Relator: SERRA BAPTISTA
383/89, de 6 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 85/374/CEE. Existindo as mesmas lado a lado, onde as pretensões da vitima estão em concorrência ... não apenas selectiva, tendo o lesado possibilidade de combinar na acção para ressarcimento do dano as vantagens de todas ou de algumas delas e não apenas a de optar
Relator: ANABELA TENREIRO
âmbito do presente processo, que o artigo 3.º, n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24.04 de 1972 deve ser interpretado no sentido de que não está ... para accionar a bomba de um pulverizador de herbicida. II- Fora do círculo de danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam, para além de outros, os que foram causados pelo veículo
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
O art. 502º do C. Civil estabelece um princípio de responsabilidade objectiva
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O acidente que se verifica no interior de instalações fabris, fechadas
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: FONTE RAMOS
1. A rede nacional de distribuição de electricidade é explorada mediante uma
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A celebração de um contrato de seguro que tenha no seu
Relator: SÍLVIA PIRES
I - No artigo 509º do C. Civil o legislador entendeu inserir um
Relator: HELENA MELO
No domínio dos acidentes de trabalho há responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo
Relator: FONTE RAMOS
1. Uma interpretação do art.º 505º, do CC, que admita a
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I - Para a responsabilização de uma entidade que distribui energia eléctrica não
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1- Sendo a condução e entrega de energia eléctrica uma actividade perigosa
Relator: ROSA TCHING
1º- Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Na responsabilidade civil objectiva por danos causados por veículos de circulação
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - Em caso de acidente de viação susceptível de integrar também a
Relator: SILVA FREITAS
Afastada a culpa efectiva de ambos os intervenientes no acidente de viação
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Face ao estatuído no art.467 n.º1 d) do CPC, só
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I - A responsabilidade do produtor, consagrada no Dec. Lei n° 383/89, de