308/09.0TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
paciente, na segunda o bem jurídico tutelado é o direito à autodeterminação nos cuidados de saúde. 4.- O ónus da prova do consentimento e da prestação da informação incide sobre
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Relator: JORGE ARCANJO
paciente, na segunda o bem jurídico tutelado é o direito à autodeterminação nos cuidados de saúde. 4.- O ónus da prova do consentimento e da prestação da informação incide sobre
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar os sofrimentos e salvar ou prolongar a vida
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados em
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Estamos perante uma responsabilidade civil contratual, quando ela provém da “falta
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Na repartição de responsabilidades por actuação negligente médica/hospitalar terá de ser