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Relator: ALDA NUNES
I – O dano biológico ou fisiológico constitui um dano à saúde, violador
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Relator: ALDA NUNES
I – O dano biológico ou fisiológico constitui um dano à saúde, violador
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Estamos perante uma responsabilidade civil contratual, quando ela provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, e extracontratual, também designada de delitual ... outrem” II- A responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual. Médico e doente estão, no comum dos casos, ligados por um contrato marcadamente pessoal, de execução continuada
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando as sequelas decorrentes do evento lesivo são compatíveis com o
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
“I - O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra
Relator: PAULO REIS
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objecto de articulação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - A Central de Responsabilidades de Crédito, que actualmente tem o seu
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Constitui “perda relevante de capacidades funcionais” a amputação da terceira falange
Relator: ACÁCIO NEVES
1. Em processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Antes da Lei 24/2007 de 18.07 defendia-se, a par de
Relator: MANUELA FIALHO
1- A responsabilidade da concessionária de uma auto-estrada pelos danos decorrentes
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
--- SENTENÇA ---- Os aqui Demandantes, OLGA e ANTÓNIO, pretendem que a Demandada x
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
referida casa de banho, alastrando-se às paredes da dispensa contígua; E. Informou pessoalmente o demandado que se deslocou ao local, verificando os estragos e os danos; F. As infiltrações ... Demandante teve de colocar baldes no local; H. O Demandante entregou pessoalmente uma carta na Assembleia de Condomínio de 28/04/2016, onde ficou exarado em ata, com conhecimento ao Demandado